Arnaldo Rabelo

16 janeiro 2007

Chega de estrangeirismo: vendas só em português

Nada de sale, summer, fashion ou outros estrangeirismos na hora de informar o consumidor. Pelo menos foi isso o que decidiu o juiz substituto da 1ª Vara Federal de Guarulhos, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, ao determinar que ministérios e órgãos competentes sejam responsáveis pela fiscalização do emprego da língua portuguesa em informativos.

Segundo a determinação, isso vale para a apresentação de produtos e serviços, inclusive nas ofertas publicitárias em vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios.

Determinações
De acordo com a Consultor Jurídico, a decisão, anunciada no último dia 08, vale para todo o território nacional. O texto foi resultante de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público, que, no entanto, ainda não é uma sentença, tendo validade em caráter liminar.

Com isso, ficou determinado que, no caso dos fornecedores decidirem manter palavras de outras línguas na descrição do produto, deve ser colocada à disposição uma tradução das informações. E o destaque dado tem de ser o mesmo.

Veja: uma loja que colocar em sua vitrine a expressão "50% Off" terá de escrever também "50% de desconto".

Características
A decisão vale da mesma maneira para o que se referir às características, qualidades, quantidade, composição, preço (também condições de pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem e riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Para embasar sua decisão, Souza utilizou o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A norma estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

Momento decisivo
Na avaliação do magistrado, a formação da vontade e escolha do consumidor é o momento decisivo da negociação, por isso, vem cercada de amparo pela lei. "Tem a pessoa exposta a uma determinada oferta pelo menos o direito de saber quais são suas condições. Trata-se de elemento fundamental de inserção da pessoa humana na sociedade: o direito à informação".

O juiz, por fim, entendeu que, em caso de desobediência, devem ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa, apreensão do produto, cassação do registro, etc.). A multa diária ficou estabelecida em R$ 5 mil.

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