Arnaldo Rabelo
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14 abril 2013
Novas regras para o comércio eletrônico
O comércio eletrônico estará, a partir do próximo dia 15 de maio, na alça de mira do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa data, passará a vigorar o decreto da presidente Dilma Rousseff que regulamenta este tipo de atividade comercial. O pacote de medidas visa a regulamentar e modernizar as relações de consumo no país e incluindo regras para o comércio eletrônico e a prestação dos serviços de telecomunicações.
O consumidor que fizer compras pela internet terá direito a informações claras e objetivas sobre a empresa e sobre o produto que está comprando. Além disso, as empresas online serão obrigadas a criar canais de atendimento ao consumidor e estabelecer procedimentos claros sobre o exercício do direito de arrependimento.
Alterações
As novas regras obrigam, por exemplo, que as empresas de e-commerce coloquem – e em local de destaque nos sites -, dados comerciais, endereço físico e eletrônico e demais informações para sua localização e contato. Em destaque também deverá estar as características essenciais dos produtos e serviços, inclusive os riscos à saúde e à segurança dos compradores.
Exposição ostensiva também para as informações de ofertas como quantidade de produtos disponíveis ou data limite para a promoção, e ainda, de forma mais específica, como o internauta tem a garantia de fruição da oferta. Por exemplo: o número mínimo de internautas que compre uma refeição em restaurante, para que o grupo desfrute de preços promocionais.
Outra conquista é a exigência de que haja serviços de atendimento ao consumidor em meio eletrônico, que possibilitem a resolução de demandas referentes a informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos.
Além disso, é positiva a medida sobre o direito de arrependimento, ou seja, de desistir da compra sem perdas financeiras, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Manchete Popular - 10/04/2013
18 junho 2009
O uso de marcas e imagens na publicidade
(por Cecília Manara)
O anúncio recente da FIFA - Federation Internationale de Football Association, sobre as 12 cidades-sede brasileiras da Copa do Mundo de 2014, trouxe à tona a discussão sobre o uso das marcas e imagens relacionadas ao maior evento esportivo do mundo.
Daqui em diante, muitas empresas brasileiras tenderão a inserir ações em seu plano de marketing contemplando a COPA de 2014. Contudo, é preciso ter em conta que tais sinais distintivos são de propriedade da FIFA, o que requer alguns cuidados a quem intenciona utilizá-los.
A FIFA possui perante o INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, órgão responsável pela proteção de marcas no Brasil, o registro das marcas “COPA DO MUNDO” e “WORLD CUP”, detendo exclusividade sobre tais signos, inclusive o direito de impedir o uso por terceiros sem a devida autorização.
Há, porém, algumas formas de utilização dos símbolos da COPA DO MUNDO permitidas em nossa legislação, as quais destacamos a seguir.
O que é permitido
O Uso de Marcas, Logotipos, insígnias e demais sinais distintivos é permitido:
- em artigos e notícias sem conotação comercial.
- pelos patrocinadores e fornecedores oficialmente cadastrados em nome da FIFA.
- por empresas em geral, desde que obtenham licença formal junto à FIFA para a prática de atividades comerciais relacionadas à Copa do Mundo.
O que é proibido
Não se pode utilizar Marcas, Logotipos, insígnias e demais sinais distintivos:
- em associação com outras marcas, produtos e serviços.
- na realização de atividades comerciais e eventos de conotação publicitária em geral sem a expressa autorização da FIFA.
Caso tais diretrizes não sejam observadas, há possibilidade da empresa infratora ser notificada e, ainda, acionada judicialmente, culminando no eventual pagamento de indenizações pelo uso ilícito de tais signos.
---
A Dra. Cecília Manara é advogada e diretora da Manara & Associados Propriedade Intelectual.
O anúncio recente da FIFA - Federation Internationale de Football Association, sobre as 12 cidades-sede brasileiras da Copa do Mundo de 2014, trouxe à tona a discussão sobre o uso das marcas e imagens relacionadas ao maior evento esportivo do mundo.
Daqui em diante, muitas empresas brasileiras tenderão a inserir ações em seu plano de marketing contemplando a COPA de 2014. Contudo, é preciso ter em conta que tais sinais distintivos são de propriedade da FIFA, o que requer alguns cuidados a quem intenciona utilizá-los.
A FIFA possui perante o INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, órgão responsável pela proteção de marcas no Brasil, o registro das marcas “COPA DO MUNDO” e “WORLD CUP”, detendo exclusividade sobre tais signos, inclusive o direito de impedir o uso por terceiros sem a devida autorização.
Há, porém, algumas formas de utilização dos símbolos da COPA DO MUNDO permitidas em nossa legislação, as quais destacamos a seguir.
O que é permitido
O Uso de Marcas, Logotipos, insígnias e demais sinais distintivos é permitido:
- em artigos e notícias sem conotação comercial.
- pelos patrocinadores e fornecedores oficialmente cadastrados em nome da FIFA.
- por empresas em geral, desde que obtenham licença formal junto à FIFA para a prática de atividades comerciais relacionadas à Copa do Mundo.
O que é proibido
Não se pode utilizar Marcas, Logotipos, insígnias e demais sinais distintivos:
- em associação com outras marcas, produtos e serviços.
- na realização de atividades comerciais e eventos de conotação publicitária em geral sem a expressa autorização da FIFA.
Caso tais diretrizes não sejam observadas, há possibilidade da empresa infratora ser notificada e, ainda, acionada judicialmente, culminando no eventual pagamento de indenizações pelo uso ilícito de tais signos.
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A Dra. Cecília Manara é advogada e diretora da Manara & Associados Propriedade Intelectual.
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